Embasamento legal
A Lei Complementar 87, de 13 de Setembro de 1986 (Lei Kandir), com alterações introduzidas até a Lei Complementar 194, de 23 de Julho de 2022, estabelece em seu Art. 33:
Inciso II - "somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...) b) quando consumida no processo de industrialização;
(...) d) a partir de 1º de Janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
Inciso IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
(...) b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais"
(...) c) a partir de 1º de Janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
A mesma Lei, em seu Art. 20 - § 1º determina:
"Não da direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento."
Lançamento contábil
De acordo com o § 2º do Art. 67 do Regulamento do ICMS, os créditos poderão ser apropriados diretamente pela contabilidade, ou seja, "sem ingerência do Estado", desde que devidamente aplicados os índices apurados pelo Laudo Técnico.
Validade
O RICMS estabelece em artigo próprio:
Art. 96 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
(...) Inciso III - escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária de sua circunscrição, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, "inclusive os documentos auxiliares", em ordem cronológica, pelo prazo previsto no § 1º e § 2º, para exibição ou entrega ao fisco;
§ 1° - O prazo previsto nos incisos II e III é de 5 (cinco) anos, e será contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
§ 2° - Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
Conforme legislação pertinente, somos responsáveis pelos índices de aproveitamento do ICMS apresentados em nossos Laudos, perante a fiscalização e órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos. Caberá à empresa contratante somente a responsabilidade pelas informações fornecidas bem como pela origem da documentação que nos for cedida para execução do trabalho.